O meu colega e amigo Bruno Antunes desafiou-me a escrever um texto relacionado com uma intervenção que fiz numa aula de Direitos Fundamentais, onde sustentei a minha concordância com o Tribunal Constitucional, aquando da pronuncia do TC pela não inconstitucionalidade da norma do Código Penal que incrimina o lenocínio.
Para quem não sabe, o crime de lenocínio traduz-se basicamente no facto de alguém profissionalmente ou com intenção lucrativa fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa da prática de prostituição.
O acórdão em causa, relacionava-se com um recurso interposto, em que a arguida sustentava, em traços gerais, que proibir o lenocínio violava a Constituição, nomeadamente porque era um factor impeditivo da livre escolha da profissão. Considerei eu, que este argumento é inadmissível, que não poderia ser considerado que a livre escolha da profissão tinha um âmbito que permitisse ainda considerar como licito escolher a profissão de ter ganhos económicos com a objectificação do corpo humano, indo esta prática contra toda a lógica Kantiana do Homem como fim em si mesmo e da não objectificação do ser Humano.
Uma colega advogou que talvez pudesse não ser assim, no sentido em que poderia esta ser uma esfera da autonomia pessoal, em que o Estado não deveria interferir. Eu considerei pelo contrário, que existem algumas situações, escassas é certo, em que a intervenção do estado é fundamental para a manutenção de certos valores e direitos fundamentais. Questionei a colega, e foi este o facto que despertou a atenção do meu amigo Bruno Antunes, fazendo com que este me solicitasse este texto, convite que aceito com gosto, que nesta perspectiva do Estado nunca intervir (Estado totalmente liberal) a ideia de salário mínimo também não faria qualquer sentido, já que o Estado não se teria que preocupar com o Direito fundamental de um mínimo de existência condigna, aliás, decorrente igualmente do principio da dignidade da pessoa humana.
Se o Estado fosse minimamente intervencionista, se tivéssemos um estado liberal puro e duro, existiam um conjunto de valores e direitos fundamentais que ficariam desprotegidos. O exemplo, claríssimo, dos Direitos Económicos, Sócias e Culturais, essencialmente direitos a prestações por parte do Estado, que subordinados à reserva do possível, se reconduzem ao Estado assegurar, por exemplo, um Direito à Saúde ou a um Direito à Educação.
Regressando, e terminando este pequeno texto, à problemática do salário mínimo, dizer que o estabelecimento de um salário mínimo, em termos de Economia, se reconduz à fixação de um preço máximo abaixo do preço de equilíbrio, factor que efectivamente poderá ter efeitos adversos, como seja, desde logo, a não contratação de pessoas que estariam dispostas a trabalhar por 300, mas que não podem ser contratadas por um valor abaixo de 500, por exemplo. Ainda assim, considero que em nome desse direito fundamental da dignidade da pessoa humana, com inúmeras decorrências na nossa Lei fundamental, deve ser assegurado um salário mínimo, por um imperativo de Justiça. Mas considero, que neste particular, poderia existir lugar à discussão. Já não, na criminalização do lenocínio, diferentemente, note-se, da questão da criminalização da prostituição, que em Portugal não sucede.
Agradeço ao Bruno a oportunidade.
Para quem não sabe, o crime de lenocínio traduz-se basicamente no facto de alguém profissionalmente ou com intenção lucrativa fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa da prática de prostituição.
O acórdão em causa, relacionava-se com um recurso interposto, em que a arguida sustentava, em traços gerais, que proibir o lenocínio violava a Constituição, nomeadamente porque era um factor impeditivo da livre escolha da profissão. Considerei eu, que este argumento é inadmissível, que não poderia ser considerado que a livre escolha da profissão tinha um âmbito que permitisse ainda considerar como licito escolher a profissão de ter ganhos económicos com a objectificação do corpo humano, indo esta prática contra toda a lógica Kantiana do Homem como fim em si mesmo e da não objectificação do ser Humano.
Uma colega advogou que talvez pudesse não ser assim, no sentido em que poderia esta ser uma esfera da autonomia pessoal, em que o Estado não deveria interferir. Eu considerei pelo contrário, que existem algumas situações, escassas é certo, em que a intervenção do estado é fundamental para a manutenção de certos valores e direitos fundamentais. Questionei a colega, e foi este o facto que despertou a atenção do meu amigo Bruno Antunes, fazendo com que este me solicitasse este texto, convite que aceito com gosto, que nesta perspectiva do Estado nunca intervir (Estado totalmente liberal) a ideia de salário mínimo também não faria qualquer sentido, já que o Estado não se teria que preocupar com o Direito fundamental de um mínimo de existência condigna, aliás, decorrente igualmente do principio da dignidade da pessoa humana.
Se o Estado fosse minimamente intervencionista, se tivéssemos um estado liberal puro e duro, existiam um conjunto de valores e direitos fundamentais que ficariam desprotegidos. O exemplo, claríssimo, dos Direitos Económicos, Sócias e Culturais, essencialmente direitos a prestações por parte do Estado, que subordinados à reserva do possível, se reconduzem ao Estado assegurar, por exemplo, um Direito à Saúde ou a um Direito à Educação.
Regressando, e terminando este pequeno texto, à problemática do salário mínimo, dizer que o estabelecimento de um salário mínimo, em termos de Economia, se reconduz à fixação de um preço máximo abaixo do preço de equilíbrio, factor que efectivamente poderá ter efeitos adversos, como seja, desde logo, a não contratação de pessoas que estariam dispostas a trabalhar por 300, mas que não podem ser contratadas por um valor abaixo de 500, por exemplo. Ainda assim, considero que em nome desse direito fundamental da dignidade da pessoa humana, com inúmeras decorrências na nossa Lei fundamental, deve ser assegurado um salário mínimo, por um imperativo de Justiça. Mas considero, que neste particular, poderia existir lugar à discussão. Já não, na criminalização do lenocínio, diferentemente, note-se, da questão da criminalização da prostituição, que em Portugal não sucede.
Agradeço ao Bruno a oportunidade.
Um texto de Tiago Mendonça, estudante do 4º ano da Faculdade de Direito de Lisboa, Presidente da JSD Moscavide, blogger do Laranja Choque.
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